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Aposentadoria Especial: Enquadramento de atividade especial por exposição a frio em câmaras frigoríficas

  • Foto do escritor: Observatório Frigoríficos
    Observatório Frigoríficos
  • há 2 dias
  • 3 min de leitura

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20 de agosto de 2025.

Pedro Gabriel de Melo Ruiz - Advogado e Conselheiro representante dos Trabalhadores na 17ª Junta de Recursos da Previdência Social (17JRPS/CRPS/MPS). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina.

 


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), na apelação n. 5002201-35.2019.4.04.7122/RS, rejeitou parte do recurso do INSS, mantendo sentença favorável ao segurado que enquadrou atividade especial para fins de aposentadoria por exposição ao frio.

A segurada trabalhou como auxiliar de serviços gerais em uma padaria, de 16/05/1983 a 25/07/1988. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa, ela realizava a limpeza do estabelecimento, “inclusive da câmara fria diariamente”.

A exposição a frio estava prevista expressamente nos anexos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, garantindo o direito ao reconhecimento de atividade especial, nos seguintes termos:

 

Decreto

Código

Agente

Descrição

Tempo

Legislação

53.831/1964

1.1.2

Frio. Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.

Trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros.

25 anos

Jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados. Art. 165 e 187, da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

83.080/1979

1.1.2

FRIO

Câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.

25 anos

-

 

Os dois Decretos foram aplicáveis desde o início de sua vigência (25/03/1964 e 1º/03/1979, respectivamente) até 05/03/1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, que aprovou um novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social sem constar o Frio dentre os fatores de risco que autorizam o enquadramento de atividade especial.

A decisão chama atenção ao determinar o enquadramento de atividade especial para a segurada que, apesar de não possuir atividades exclusivamente em ambientes frios, reconhece que a limpeza diária das câmaras frias comprova que a exposição ao frio faz parte de sua rotina de trabalho. 

O Tribunal reafirma seu entendimento de que “Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC”, conforme precedente citado pelo órgão.

A decisão acerta neste entendimento, pois o enquadramento de atividades especiais deve observar a interação específica entre o fator de risco e o corpo humano durante os períodos de trabalho. Lembramos ainda que o art. 253 da CLT garante a pausa térmica para empregados que trabalham em ambientes frigoríficos e os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, em decorrência do potencial nocivo do frio.

Assim, apesar de estar exposta ao frio apenas durante parte de sua jornada de trabalho, dentro da câmara fria, a segurada comprovou que que a exposição ocorrida de maneira habitual e permanente, cumprindo os requisitos legais.

O enquadramento de atividade especial por exposição a frio a partir de 06/03/1997 também é possível, apesar de não haver previsão expressa nos anexos do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 (atualmente em vigor). Isso é possível pela aplicação tanto do Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, que lê: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

A decisão também cita a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, determinando que “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.

Nos dois casos, também é utilizado o Anexo 9 da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego: “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”.

A decisão se alinha com as necessidades de proteção social para as pessoas expostas a fatores de risco durante sua jornada de trabalho, garantindo o reconhecimento do direito da segurada.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLOGRÁFICAS

 

 

 


 
 
 

1 Comment


Sergio De Paulo
Sergio De Paulo
há uma hora

Com certeza a pessoa tem o direitos de aposentadoria especial sim, porque entra e sai fora da câmera fria,retorna ao seu local de trabalho na área quente,essa pessoa está correndo risco de morte estantania,frio calor ,calor e frio é facinho da derrame cerebral agudo,tem que analizar isso muito bem,isso é um direito da pessoa aposentadoria especial sim

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