Aposentadoria Especial: Enquadramento de atividade especial por exposição a frio em câmaras frigoríficas
- Observatório Frigoríficos
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20 de agosto de 2025.
Pedro Gabriel de Melo Ruiz - Advogado e Conselheiro representante dos Trabalhadores na 17ª Junta de Recursos da Previdência Social (17JRPS/CRPS/MPS). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), na apelação n. 5002201-35.2019.4.04.7122/RS, rejeitou parte do recurso do INSS, mantendo sentença favorável ao segurado que enquadrou atividade especial para fins de aposentadoria por exposição ao frio.
A segurada trabalhou como auxiliar de serviços gerais em uma padaria, de 16/05/1983 a 25/07/1988. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa, ela realizava a limpeza do estabelecimento, “inclusive da câmara fria diariamente”.
A exposição a frio estava prevista expressamente nos anexos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, garantindo o direito ao reconhecimento de atividade especial, nos seguintes termos:
Decreto | Código | Agente | Descrição | Tempo | Legislação |
53.831/1964 | 1.1.2 | Frio. Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. | Trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros. | 25 anos | Jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados. Art. 165 e 187, da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. |
83.080/1979 | 1.1.2 | FRIO | Câmaras frigoríficas e fabricação de gelo. | 25 anos | - |
Os dois Decretos foram aplicáveis desde o início de sua vigência (25/03/1964 e 1º/03/1979, respectivamente) até 05/03/1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, que aprovou um novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social sem constar o Frio dentre os fatores de risco que autorizam o enquadramento de atividade especial.
A decisão chama atenção ao determinar o enquadramento de atividade especial para a segurada que, apesar de não possuir atividades exclusivamente em ambientes frios, reconhece que a limpeza diária das câmaras frias comprova que a exposição ao frio faz parte de sua rotina de trabalho.
O Tribunal reafirma seu entendimento de que “Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC”, conforme precedente citado pelo órgão.
A decisão acerta neste entendimento, pois o enquadramento de atividades especiais deve observar a interação específica entre o fator de risco e o corpo humano durante os períodos de trabalho. Lembramos ainda que o art. 253 da CLT garante a pausa térmica para empregados que trabalham em ambientes frigoríficos e os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, em decorrência do potencial nocivo do frio.
Assim, apesar de estar exposta ao frio apenas durante parte de sua jornada de trabalho, dentro da câmara fria, a segurada comprovou que que a exposição ocorrida de maneira habitual e permanente, cumprindo os requisitos legais.
O enquadramento de atividade especial por exposição a frio a partir de 06/03/1997 também é possível, apesar de não haver previsão expressa nos anexos do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 (atualmente em vigor). Isso é possível pela aplicação tanto do Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, que lê: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
A decisão também cita a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, determinando que “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
Nos dois casos, também é utilizado o Anexo 9 da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego: “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”.
A decisão se alinha com as necessidades de proteção social para as pessoas expostas a fatores de risco durante sua jornada de trabalho, garantindo o reconhecimento do direito da segurada.
REFERÊNCIAS BIBLOGRÁFICAS
BRASIL. Tribunal Regional Federal (4. Região). Apelação cível nº 5002201-35.2019.4.04.7122/RS. Disponível em: https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=41752156989558906637027642902&evento=40400383&key=3dd8a70800a27916a204ffeacd2914f405aecbd44c52995c56b22ceefc4af253&hash=6069d8476b4a9db9f5e49a6d89151a7b
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo n. 534. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=534&cod_tema_final=534
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n. 15 – Atividades e operações insalubres. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-15-nr-15
Com certeza a pessoa tem o direitos de aposentadoria especial sim, porque entra e sai fora da câmera fria,retorna ao seu local de trabalho na área quente,essa pessoa está correndo risco de morte estantania,frio calor ,calor e frio é facinho da derrame cerebral agudo,tem que analizar isso muito bem,isso é um direito da pessoa aposentadoria especial sim